- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002352-11.2017.5.02.0462, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é absolutamente insuficiente para atender ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT. Isso porque, estão ausentes as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são necessários para fundamentar eventual reforma da decisão. O trecho transcrito não indica as datas dos acontecimentos dos fatos e tampouco da ciência inequívoca da lesão. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que houve nexo causal entre a doença da reclamante e suas atividades laborais, bem como restou comprovada a culpa do empregador, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Assim, a reforma do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, quando caracterizado o acidente de trabalho ou doença do trabalho a ele equiparado, o dano extrapatrimonial é in re ipsa . Ou seja, a configuração dos fatos autoriza a presunção do abalo moral e psicológico sofrido pela vítima, conforme decidido pela Corte de origem. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. É incontroverso que o reclamante sofreu redução parcial e permanente de sua capacidade laboral, decorrente de doença ocupacional. A circunstância de o reclamante ter sido readaptado ou de continuar trabalhando em outras atividades não afasta o direito à pensão mensal. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE. TEMA Nº 77 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. No julgamento do Tema nº 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), o Tribunal Pleno do TST fixou entendimento, por unanimidade, no sentido de que a definição do pagamento da indenização por danos materiais em parcela única ou pensão mensal insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado. Eis a tese jurídica firmada: “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto ”. Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no referido julgamento, inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Nas razões do recurso de revista, no tópico intitulado “pedidos cautelares” (fl. 1046), a reclamada pretende discutir matérias diversas (pensão vitalícia; base de cálculo da pensão; juros incidentes sobre parcelas vencidas). Assim, é necessária a demonstração do cumprimento dos requisitos do § 1º-A, I e III, art. 896, da CLT em relação a cada uma dos distintos temas, o que não foi observado pela reclamada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional, amparado principalmente no laudo pericial e nos documentos fornecidos pelo INSS, atestou que o reclamante se encaixa em todos os requisitos previstos na cláusula 45 do instrumento coletivo. As alegações da reclamada em sentido contrário não encontram respaldo no quadro fático definido na origem. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. Deixa-se de examinar o tema em epígrafe, pois embora a matéria conste da minuta do agravo de instrumento da reclamada, não faz parte das suas razões do recurso de revista. Trata-se de inovação recursal. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Esta Corte Superior tem o entendimento de que é possível a revisão de valores de indenização por dano moral, nas hipóteses em que fixadas em quantia exorbitante ou irrisória. No caso, a reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais. No caso, é inegável o abalo psicológico sofrido pela vítima. Não obstante, a extensão do dano é apenas um dentre vários outros parâmetros a serem sopesados na definição do quantum indenizatório. O valor arbitrado na origem carece de razoabilidade, na medida em que exorbita a média das quantias fixadas por esta Corte Superior para indenizar casos com similar gravidade. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002352-11.2017.5.02.0462. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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