- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 02/12/2025
TST – Agravo Interno 0010332-94.2023.5.15.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 02/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE TRCT E RECIBO DE PAGAMENTO ASSINADO PELA PARTE RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois para que se conclua em sentido contrário, como pretende a parte agravante, no sentido de que não houve citação válida em virtude do encaminhado a endereço diverso, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. II. No caso vertente , não obstante a alegação da parte agravante no sentido de que “ foi informado que o TRCT (Id bb4ac1b), além de estar desacompanhado do efetivo comprovante de depósito bancário no valor ali estampado, não possui informações a respeito da data de seu efetivo pagamento, o que torna temerário admitir que o Agravante tenha realmente recebido os valores ali estampados”, a Corte de origem consignou expressamente ter sido comprovado o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT mediante apresentação de recibo de pagamento devidamente assinado pela parte reclamante e não impugnado nos autos do processo em epígrafe. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010332-94.2023.5.15.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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