- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0010212-81.2021.5.03.0181, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS NO TRCT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foi demonstrado o pagamento das verbas rescisórias. Desse modo, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a agravante, ao insistir com a tese de que pagou os valores consignados no TRCT à reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010212-81.2021.5.03.0181. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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