JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001498-60.2022.5.02.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

TST – Agravo Interno 1001498-60.2022.5.02.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITO OBJETIVO. CONDIÇÕES POTESTATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. II. Esta Corte Superior firmou posição de que a progressão horizontal por antiguidade deve estar atrelada a critérios objetivos, não podendo se submeter a juízo discricionário que configure condição puramente potestativa, tais como: avaliações de desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia dotação orçamentária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001498-60.2022.5.02.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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