- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 02/12/2025
TST – Agravo Interno 0010865-98.2022.5.15.0089, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 02/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA QUE FIXARIA PERCENTUAL DE 20% PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 297 DO TST. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. Isso porque a alegação de que há norma coletiva que fixaria, para o caso concreto, percentual de 20% para o cálculo do adicional de insalubridade, e não de 30%, conforme apurado pela prova pericial (grau máximo), configura inovação recursal, por não ter sido objeto de debate e decisão no acórdão regional, carecendo, pois, do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010865-98.2022.5.15.0089. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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