- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020820-59.2017.5.04.0664, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL . INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL . INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Visando prevenir contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL . INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. O Regional entendeu aplicável à hipótese os itens IV e VI da Súmula n.º 331 desta Corte, sob o fundamento de que "não importa" a natureza civil e comercial do contrato firmado entre as reclamadas, uma vez que "nesse tipo de contrato fazem lei somente entre as partes, não atingindo direito de terceiros". Ocorre que, nos termos da jurisprudência sedimentada no TST, o contrato de natureza comercial não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa contratante, por não caracterizar terceirização típica de mão de obra. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020820-59.2017.5.04.0664. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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