- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo 0011562-07.2022.5.15.0094, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: AGRAVO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. SISTEMA SEMANAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AJUSTE TÁCITO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DO OPERADOR DE TELEMARKETING (36 HORAS). TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Considerando a premissa de que havia um sistema tácito de compensação semanal de jornada, bem como a de que ocorreu a extrapolação habitual da jornada de trabalho, inclusive a semanal, da autora (operadora de telemarketing), constata-se o entendimento fixado pelo TRT não converge com a tese jurídica fixada Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. SISTEMA SEMANAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AJUSTE TÁCITO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DO OPERADOR DE TELEMARKETING (36 HORAS). TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante a potencial contrariedade ao item IV da Súmula n. 85 do TST (por má aplicação), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. SISTEMA SEMANAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AJUSTE TÁCITO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DO OPERADOR DE TELEMARKETING (36 HORAS). TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, diante das circunstâncias consignadas no acórdão regional, é possível manter a condenação da ré ao pagamento em favor da autora (operadora de telemarketing) de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal nos termos definidos pelas instâncias ordinárias. 2. No caso, o TRT considerou que “ nada há que invalide a compensação de jornada tácita aos sábados. No entanto, ainda assim, observa-se que costumeiramente havia a extrapolação de jornada, com a realização de várias horas extras semanais, sem qualquer respaldo normativo (...) apenas título de amostragem, que na semana de 05/12/2021 a 11/12/2021, a reclamante laborou por mais de 36 horas semanais, o que contraria a previsão contida no item 5.1.3 da NR-17, acerca do prolongamento da jornada tão somente em casos excepcionais e respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing ”. 3. O sistema de compensação de jornada pode ser adotado não apenas considerando acordo escrito individual ou instrumento coletivo, mas também mediante ajuste tácito. Nesse sentido dispõe a CLT em seus arts. 59, § 6º e 59-B. 4. Assentada a premissa no acórdão regional segundo a qual havia um sistema de compensação semanal (dos sábados) ajustado tacitamente, não é possível referendar a conclusão segundo a qual seriam devidas as horas extras excedentes à jornada diária (6 horas) e semanal (36 horas) da autora. 5. Isso porque o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese jurídica, cuja observância é obrigatória, segundo a qual “ a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente ”. 6. Na hipótese, o acórdão regional deve ser reformado considerando a existência de pactuação tácita a qual foi reconhecida no acórdão regional, bem como as particularidades da jornada legal de trabalho dos operadores de telemarketing. Assim, em que pese ser admissível o ajuste tácito para a compensação de jornada, houve a sua descaracterização em razão do labor habitual que implicou na extrapolação do módulo semanal (de 36 horas, no caso), hipótese em que as consequências jurídicas devem ser limitadas sob a perspectiva do o entendimento vinculante fixado pelo Tribunal Pleno do TST. 7. Desse modo, quanto às horas excedentes à 6ª diária até o limite semanal de 36 horas, é devido tão somente o adicional de horas extras, sendo que a condenação ao pagamento das horas extras acrescidas do respectivo adicional fica circunscrita àquelas que extrapolaram a jornada semanal de 36 horas. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011562-07.2022.5.15.0094. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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