- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista 0001821-39.2017.5.09.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO AOS SÁBADOS. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No caso, o contrato de trabalho teve início em 3/11/2010 e término em 8/12/2015. O Tribunal Regional declarou a nulidade do acordo de compensação de jornada. Entendeu que, além do constante trabalho aos sábados, também ficou comprovado o pagamento de horas extras em diversos meses do contrato. Assim, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, nos termos da Súmula 36 do TRT da 9ª Região. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior adotava o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, inclusive aos sábados, acarretava a desconsideração do regime, sendo inaplicável a limitação contida na segunda parte da Súmula 85, IV, do TST, por ausência de efetiva compensação. 3. Contudo, em 24/2/2025, o Tribunal Pleno, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 897-16.2013.5.09.0028, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “ I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido”. 4. Portanto, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, na forma da Súmula 36 do TRT da 9ª Região, contraria a tese firmada pelo Pleno desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001821-39.2017.5.09.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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