- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000252-25.2019.5.12.0051, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO TÁCITO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TESE FIRMADA PELO PLENO DESTA CORTE. IRR 19. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante que buscava a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras. Consta do acórdão recorrido que havia acordo tácito de compensação e que a jornada do reclamante era das 7 às 18 horas, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira. Diante do quadro fático delineado pelo TRT, percebe-se que mesmo existindo acordo tácito de compensação, havia prestação habitual de horas extras pelo reclamante, com cumprimento de jornada diária superior a 10 horas e jornada semanal superior a 44 horas. Sobre o tema, esta Corte Superior adotava o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, inclusive aos sábados, acarretava a desconsideração do regime, sendo inaplicável a limitação contida na segunda parte da Súmula 85, IV, do TST, por ausência de efetiva compensação. Contudo, em 24/2/2025, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 897-16.2013.5.09.0028, definiu a seguinte tese jurídica para o Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “ I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. [...] .” Nesse cenário, considerando a prestação habitual de horas extras pelo reclamante, com cumprimento de jornada diária superior a 10 horas e semanal superior a 44 horas, a decisão merece reparo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000252-25.2019.5.12.0051. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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