JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100749-84.2023.5.01.0060

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100749-84.2023.5.01.0060, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). INVALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). INVALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a tese de que - São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. 1.2. In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que estabeleceu que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) refletirá apenas sobre o salário básico, não integrando, portanto, a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN). 1.3. Ocorre que, versando a controvérsia acerca da norma coletiva supracitada, é possível afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva. 1.4. Ademais, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a disposição susomencionada, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula que prevê a não integração do ATS na base de cálculo do ATN. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100749-84.2023.5.01.0060. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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