JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100494-09.2023.5.01.0002

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100494-09.2023.5.01.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSPETRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fonte de direito, em prestígio à negociação setorial privada e à autonomia da vontade coletiva. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, conferiu repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1046 ), explicitando, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado. No caso dos autos , a norma coletiva aplicável estabelece que o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio) será aplicado sobre o salário básico e que tal adicional não entra na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno - ATN, que será calculado com amparo no salário básico acrescido, apenas, do adicional de periculosidade. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que é válida a norma coletiva que exclui o adicional por tempo de serviço da base de cálculo de determinados adicionais. Isso ocorre porque, nesses casos, os limites da negociação coletiva foram respeitados, sem que houvesse qualquer extrapolação. Julgados citados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100494-09.2023.5.01.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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