JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100330-93.2022.5.01.0482

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100330-93.2022.5.01.0482, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da incidência de reflexos do adicional por tempo de serviço (ATS) na base de cálculo do adicional noturno, à luz da normatividade coletiva. 2. Nesse sentido, o Juízo monocrático deu provimento ao recurso de revista da reclamada, à luz do Tema 1.046 do STF, por reconhecer a validade da negociação da base de cálculo dos adicionais previstos em normas coletivas, afastando a integração. 3. Extrai-se do acórdão regional, contudo, que a norma coletiva que dispõe sobre o ATS pago ao reclamante “nada menciona acerca da natureza indenizatória da parcela” (Súmula 126 do TST), motivo pelo qual deve ser reconhecido o seu caráter salarial, à luz da Súmula 203 do TST, segundo a qual, “a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais”. 4. Consequentemente, deve o ATS incidir na base de cálculo do adicional noturno (art. 73 da CLT). Agravo conhecido e provido, para não conhecer do recurso de revista da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100330-93.2022.5.01.0482. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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