- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016314-10.2018.5.16.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação ao inciso I do art. 114 da CR/88 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme o inciso I do art. 114 da CR, o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, consignando que cabe a Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, validade ou eficácia do regime estatutário próprio, de contratação temporária, ou da ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação. No caso dos autos, a decisão do TRT, proferida na fase de conhecimento, que transitou em julgado, em 24/6/2019, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, refutando expressamente o argumento acerca da incidência da ADI 3.395 do STF, fundou-se na circunstância de que o reclamante fora contratado sem a prévia aprovação em concurso público, mediante contrato nulo. Na fase deexecução, o Município executado, em sede de agravo de petição, arguiu ainexigibilidadedo título executivo judicial, diante dacoisa julgada inconstitucional, pois proferido após a fixação do entendimento do STF na Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6, tendo-lhe sido negado provimento pelo TRT ao fundamento de que a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho estava acobertada pelo instituto da coisa julgada. Assim, estando o processo em fase de execução, a discussão acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à competência da justiça do trabalho, implica a necessária observância da data do julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF, que se deu em 05.04.2006, DJ 10/11/2006. Isso porque, também à luz de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), o julgamento do STF que anuncia a constitucionalidade ou não da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF, será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado caso. No caso, na fase de conhecimento, a decisão transitada em julgado ocorreu posteriormente ao julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF. Nesse contexto, por se tratar decoisa julgada inconstitucional, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo, tendo em vista a aplicação da referida tese vinculante, bem como a violação ao inciso I do artigo 114 da Constituição da República, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e determinar aremessa dos autos à Justiça Comum Estadual . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016314-10.2018.5.16.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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