- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000140-35.2021.5.22.0107, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO EXECUTADO "BELA VISTA DO PIAUÍ" - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO NULO FIRMADO COM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 3.395-6/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação ao inciso I do art. 114 da CR/88 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO EXECUTADO "BELA VISTA DO PIAUÍ" - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO NULO FIRMADO COM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 3.395-6/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme o inciso I do art. 114 da CR, o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, consignando que cabe a Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, validade ou eficácia do regime estatutário próprio, de contratação temporária, ou da ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação. No caso dos autos, a decisão do TRT, proferida na fase de conhecimento, que transitou em julgado, em 4/2/2022, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, refutando expressamente o argumento acerca da incidência da ADI 3.395 do STF, fundou-se na circunstância de que o reclamante fora contratado sem a prévia aprovação em concurso público, mediante contrato nulo. Na fase deexecução, o Município executado, em sede de agravo de petição, arguiu ainexigibilidadedo título executivo judicial, pois proferido após a fixação do entendimento do STF na Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6, tendo-lhe sido negado provimento pelo TRT ao fundamento de que a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho estava acobertada pelo instituto da coisa julgada. Assim, estando o processo em fase de execução, a discussão acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à competência da justiça do trabalho, implica a necessária observância da data do julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF, que se deu em 05.04.2006, DJ 10/11/2006. Isso porque, também à luz de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), o julgamento do STF que anuncia a constitucionalidade ou não da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF, será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado caso. No caso, na fase de conhecimento, a decisão transitada em julgado ocorreu posteriormente ao julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF. Nesse contexto, por se tratar decoisa julgada inconstitucional, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo, tendo em vista a aplicação da referida tese vinculante, bem como a violação ao inciso I do artigo 114 da Constituição da República, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e determinar aremessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Prejudicada a análise das matérias remanescentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000140-35.2021.5.22.0107. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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