- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000121-84.2024.5.09.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ainda que a depressão possa, em determinadas situações, assumir maior complexidade, não se trata, por si só, de doença que enseje presunção de estigma ou preconceito, de maneira a justificar a aplicação da Súmula nº 443 do TST. Dessa forma, na ausência de elementos probatórios que corroborem a prática discriminatória por parte da reclamada, não se configura o direito ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000121-84.2024.5.09.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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