- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001272-51.2023.5.02.0090, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADA ACOMETIDA POR DEPRESSÃO E TRANSTORNO DE ANSIEDADE. Diante da relevância da matéria, determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da reclamante em torno do art. 818 da CLT, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADA ACOMETIDA POR DEPRESSÃO E TRANSTORNO DE ANSIEDADE. 1.1. Depreende-se do acórdão regional que a reclamante apresentava, à época da dispensa, quadro de depressão e transtorno de ansiedade, tendo se afastado por esse motivo em algumas oportunidades. 1.2. A Súmula 443 do TST consiste em sedimentação de entendimento jurisprudencial que evidencia a preocupação de se inibir ato discriminatório do empregador que, mesmo ciente da doença do empregado, dispensa-o em razão desta condição peculiar. 1.3. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante laborou por quase dois anos junto à ré, sem notícia de qualquer fato que desabonasse sua conduta profissional, não sendo crível que, logo após iniciar tratamento por depressão e transtorno de ansiedade (maio/2023), e imediatamente em seguida ao retorno de seu último afastamento médico, tenha sido dispensada por supostas “questões de desempenho, comprometimento e confiança na execução do trabalho” (cf. contestação – pág. 82). Presume-se discriminatória a dispensa, nos termos da Súmula 443 do TST, em razão do reconhecimento de um quadro de doença estimatizante, de modo que o ônus da prova das razões da dispensa passa a ser da reclamada, que deverá demonstrar a existência de motivo técnico, econômico ou estrutural para a rescisão do contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que as partes dispensaram a produção de prova oral. 1.5. Por fim, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o dano moral decorrente da dispensa discriminatória é in re ipsa, isto é, deriva da própria natureza do ato ilícito. Julgados, inclusive da Segunda Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001272-51.2023.5.02.0090. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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