- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000095-71.2024.5.20.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - ATS - INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS NA BASE DE CÁLCULO . Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista do reclamante seja reexaminado. Agravo interno provido . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. No que se refere ao “ benefício da justiça gratuita ” , percebe-se que, de fato, a parte autora apresentou declaração de pobreza na peça inicial. A matéria não comporta maiores debates. A decisão agravada está em consonância com o julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , em que foi reafirmada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Agravo interno desprovido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - ATS - INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS– BASE DE CÁLCULO – TRANSCRIÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA NORMA REGULAMENTAR DA CEF ( RH 115) – SALÁRIO-PADRÃO. Em recente decisão, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, realizado na Sessão de 20/02/2025, consolidou o entendimento de que, em conformidade com o art. 114 do Código Civil, segundo o qual “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita” , se o texto da Norma Regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e a Vantagem Pessoal 049, estiver expresso no acórdão regional, especificando o “ salário-padrão e o complemento do salário-padrão ” como base de cálculo do ATS, o empregado ou a empregada da CEF não terá direito às diferenças resultantes da incorporação de outras parcelas remuneratórias pagas pelo empregador. Assim, ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora, por disciplina judiciária, passo a adotar o entendimento firmado no âmbito da SDI-1 do TST , razão pela qual, tendo sido reproduzido no acórdão regional o teor do RH 115, a parte autora não faz jus às diferenças salariais que alega. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000095-71.2024.5.20.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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