JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011319-24.2022.5.15.0107

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo 0011319-24.2022.5.15.0107, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada sob o fundamento de que não há indícios nos autos de que houve a prestação de serviços da reclamante para a terceira reclamada, ao contrário, foi demonstrado, por meio das atas de prova emprestada, que houve prestação de serviços para diversos tomadores que não a terceira reclamada. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que a reclamante laborou em benefício da terceira reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Incólumes os dispositivos apontados como contrariados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011319-24.2022.5.15.0107. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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