JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001230-46.2020.5.02.0465

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo 1001230-46.2020.5.02.0465, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ao constatar que todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista referem-se a período posterior ao término do contrato de prestação de serviços entre as empresas. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001230-46.2020.5.02.0465. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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