JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000992-82.2022.5.02.0715

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 1000992-82.2022.5.02.0715, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DASÚMULA331,IV, DOTST. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nas provas, concluiu que houve terceirização, devendo a reclamada responder subsidiariamente como tomadora de serviços. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada naSúmula331,IV. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 doTST . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000992-82.2022.5.02.0715. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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