- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo 0011576-19.2023.5.18.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da " Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST ", sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento exarado na decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido. PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que a Corte Regional, com fundamento no acervo fático-probatório existente nos autos, consignou que a reclamada trouxe aos autos os documentos relativos às premiações, os quais restaram impugnados pelo reclamante (“ o reclamante impugnou os documentos em réplica (ID. 1f2b86c - Pág. 29/30) .”). Em seguida, o TRT registrou que ” o preposto declarou em depoimento pessoal que ‘não sabe dizer o valor do prêmio estímulo’, ‘não sabe dizer o valor do prêmio performance’, ‘não sabe dizer o valor do prêmio das campanhas, ‘não sabe dizer se o documento 'relatório de prêmios' é o que era apresentado ao reclamante’, ‘não sabe dizer se a loja do reclamante batia as meta’. (ID. 1782710 - Pág. 4)” , de sorte que o “ desconhecimento dos fatos ‘sub judice’ equivale, juridicamente, à ausência da parte, o que implica considerá-la confessa ”. Nesse cenário, vê-se que a controvérsia restou dirimida à luz dos elementos de fato e das provas dos autos, o que torna inadmissível sua revisão por esta Corte Superior, por força da Súmula 126 do TST. Anote-se, por fim, que não há falar em violação aos arts. 818, da CLT e 373, do CPC, na medida em que, ao alegar fato obstativo ao direito vindicado pelo reclamante, a reclamada atraiu para si o ônus da prova de suas alegações quanto às diferenças de prêmio estímulo, do qual não se desincumbiu, como apontado pela Corte de origem. Agravo não provido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios sob o fundamento de que “ o embargante, na verdade, pretendeu tão somente ver reapreciada a matéria, que, a seu sentir, foi valorada de forma contrária aos seus interesses, o que não é possível em sede de embargos declaratórios “. Conforme consta da decisão agravada, a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questões já decididas não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT. Assim, a multa prevista no art. 1.026, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, como ocorreu no presente caso. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Cinge-se a controvérsia em saber se a fixação de honorários sucumbenciais em percentuais distintos ofende o princípio da isonomia. Na hipótese, o TRT, ao analisar os recursos ordinários interpostos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15%, e acolheu a pretensão do reclamante para reduzir o seu percentual para 12%. O art. 791-A da CLT estabelece que os honorários advocatícios serão " fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ", sendo certo que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais dentro desse intervalo se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. In casu , à luz do que se extrai do acórdão regional, a diferença nos percentuais decorreu da compreensão de que se deve considerar “ não apenas a pessoa do advogado (seu zelo, o lugar da prestação de serviços, o trabalho e o tempo exigido para seu serviço), mas também a natureza e importância da causa ” para cada parte, individualmente, o que não evidencia desrespeito ao princípio da isonomia, até porque os advogados de ambas as partes foram tratados conforme os mesmos critérios legais. A decisão não desafia reparo. Agravo não provido. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, o que denota unicamente o exercício do direito à ampla defesa, não se evidenciando a má-fé ou o intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011576-19.2023.5.18.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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