- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0020227-60.2022.5.04.0662, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A SBDI-1 do TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023). Portanto, no caso, o Colegiado a quo , ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que atrai a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS DEVIDAS. ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. De acordo com o acórdão regional, não ficou demonstrado que o reclamante detinha amplos poderes de mando e gestão, próprios para configurar o desempenho do cargo de confiança a que alude o artigo 62, inciso II, da CLT, pois, “ além de o reclamante ter sido hierarquicamente inferior ao Gerente Distrital, o que, efetivamente, lhe incumbia, era coordenar uma pequena equipe de representantes comerciais, cumprir e cobrar metas, dominar o sistema interno, incluindo as agendas, e acompanhar visitas, tendo como fim o atingimento dos objetivos financeiros da empresa, que dependem da efetiva concretização da venda ”. Desse modo, inviável a reforma do acórdão recorrido acerca do não enquadramento da atividade laboral do autor como cargo de confiança, pois, para aferir a presença dos requisitos exigidos no artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento não permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. REDUÇÃO INDEVIDA. Na hipótese dos autos, ao contrário do pretendido pela reclamada, não é cabível a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios sucumbenciais (10%), uma vez que foi devidamente observado os termos do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. INCABÍVEL. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Portanto, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020227-60.2022.5.04.0662. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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