- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001069-40.2013.5.06.0351, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. § 2º E INCISOS III E IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Da detida análise das razões de recurso de revista, verifica-se as reclamadas deixaram de realizar o indispensável cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais que apontam como violados (artigos 5º, LIV e LV; e 93, IX, da Constituição da República) e os trechos dos acórdãos em que houve pronunciamento sobre a (s) matéria (s). Incidem, portanto, os óbices dos incisos III e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ainda, a ausência de indicação expressa de onde residiriam as omissões inviabiliza o reconhecimento da afronta aos artigos indicados como violados. Agravo a que se nega provimento. – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST E § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Diante do quadro delineado no acórdão regional, constata-se que as alegações das executadas de que o Tribunal Regional se baseou em suposições e não na análise dos fatos e provas, especialmente no que diz respeito à inexistência de sucessão empresarial e de elementos que caracterizassem um grupo econômico, esbarram no óbice previsto na Súmula 126 do TST . Do quadro fático delineado nos autos, não se divisa ofensa direta e literal ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Afasta-se, ainda, a alegação de violação ao artigo 37 da Constituição da República, que trata dos princípios da administração pública, por ausência de pertinência temática. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001069-40.2013.5.06.0351. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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