- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001316-37.2010.5.01.0069, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, porquanto houve apreciação das questões submetidas a exame, essenciais ao deslinde da controvérsia sobre a responsabilidade solidária decorrente da caracterização de grupo econômico, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Incólume, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao artigo 5º, II, da CF, porque, quanto à caracterização do grupo econômico, consignou o acórdão regional que não restam dúvidas de que toda unidade produtiva da executada originária foi destinada à agravante, e que não se trata de mera alienação judicial a terceiro das filiais ou unidades isoladas do devedor, conforme prevê o artigo 60 da Lei nº 11.101/2005, mas, sim, de cisão do seu patrimônio, destinando-o a novas unidades produtivas criadas especialmente para esse fim pelo próprio grupo econômico. Outrossim, diante da delimitação fixada no acórdão recorrido, também não se vislumbra ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, na medida em que, conforme declarou o Tribunal de origem, ao contrário do alegado pela 2ª executada, o julgamento de questão incidente pela 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro não faz coisa julgada material quanto à inexistência de sucessão, nos termos do art. 503, III, CPC, não havendo, assim, impedimento para o seu exame pelo juízo trabalhista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001316-37.2010.5.01.0069. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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