TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000286-19.2023.5.06.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iuris et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 5. A Corte de origem, ao aplicar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais ao reclamante, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ." 2. Na hipótese, o reclamado sequer opôs embargos de declaração a fim de incitar o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a matéria fática ora alegada, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, no particular. 3. Ainda que se considere que a parte apenas intitulou de forma equivocada a pretensão, tratando-se de preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, o pleito recursal não merece prosperar, pois conforme os artigos 139 e 370, ambos do CPC, e art. 765 da CLT, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do processo, sendo-lhe facultado indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Essa é a hipótese que se extrai do acórdão regional, que justificou o indeferimento do depoimento da parte contrária requerida pelo reclamado, diante da prova emprestada acostada aos autos e a existência de acervo probatório suficiente para formar a convicção do juízo. 5. Acrescenta-se que, de acordo com o art. 848 da CLT, o interrogatório dos litigantes constitui faculdade do juiz. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). NATUREZA JURÍDICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO EM RELAÇÃO À DEMONSTRAÇÃO DO CORRETO PAGAMENTO DAS PARCELAS. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a parcela “Sistema de Remuneração Variável” possui natureza jurídica de salário, nos moldes do art. 457, §1º, da CLT e da Súmula nº 93 do TST, devendo por essa razão integrar a base de cálculo da gratificação de função (comissão de cargo), sobretudo porque não restou evidenciado nos autos qualquer determinação específica em sentido contrário nos instrumentos normativos, isto é, de que a parcela seja excluída da base de cálculo da gratificação de função. 2. O Tribunal Regional, ao reconhecer a natureza salarial da remuneração variável e determinar o pagamento das diferenças, considerou que o reclamado não comprovou o correto pagamento da parcela, ônus que lhe competia. A Corte de origem destacou a insuficiência da documentação apresentada pelo reclamado para justificar os valores pagos, presumindo, assim, a existência de diferenças devidas, conforme apontadas pelo autor. Precedentes. 3. Desta forma, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão recorrida, uma vez que o Regional decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a teor da Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE). NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. O Tribunal Regional, interpretando as CCTs apresentadas pelo reclamante, o normativo interno (Cartilha do PPE) e as fichas financeiras anexadas aos autos, concluiu que a parcela derivada do Programa Próprio Específico (PPE), no caso em exame, possui natureza salarial. Quanto às diferenças salariais derivadas de tal parcela, registrou que cabia ao banco apresentar o ACT mencionado, com os requisitos fixados para pagamento e seus critérios de gradação, bem como a avaliação de desempenho ou os resultados do reclamante, para que se pudesse aferir o correto e oportuno pagamento da mencionada verba. Porém, o ACT que teria instituído o PPE/PPRS, se existente, não foi juntado. 2. Verifica-se que a questão controvertida, além dos aspectos fáticos envolvidos, está atrelada à interpretação da cláusula coletiva pelo Tribunal Regional, o que somente poderia acarretar o processamento do recurso de revista se interposto com suporte no art. 896, “b”, da CLT, não cabendo admiti-lo, com base em violação de lei ou contrariedade a verbete de súmula ou orientação jurisprudencial. Ocorre que tal pressuposto não foi atendido pelo agravante, eis que os arestos colacionados nas razões do recurso de revista não atendem às exigências previstas na Súmula 337/TST, no que tange à indicação da fonte oficial da publicação, bem como são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. 3. Assim, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, diante da inobservância do disposto no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Esta Corte vem entendendo que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência de sua alteração de acordo com o caso concreto, conforme os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Precedentes. 2. Registra-se que o exame de eventual desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame do quadro fático dos autos, a fim de se aferir a complexidade da causa e as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, procedimento vedado nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A Súmula n° 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." 3. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, equacionada a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicam-se a Súmula n° 333 do TST e o art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000286-19.2023.5.06.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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