- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011577-79.2023.5.15.0113, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE BANCO DE HORAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a parte agravante não atendeu o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT), limitando-se rediscutir o mérito. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DE HORAS. VALIDADE 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras com fundamento no reconhecimento de que os intervalos intrajornada e interjornadas não foram corretamente observados e, por serem habituais às horas excedentes, julgou procedente o pedido de reflexos nas demais parcelas contratuais. Ressaltou, contudo, que a sentença reconheceu a validade do banco de horas, por estar em conformidade com as normas coletivas aplicáveis, inclusive quanto à compensação das jornadas nos feriados. Destacou ainda, a ausência de prova de que o banco de horas tenha sido desrespeitado ou de que as folgas compensatórias não teriam sido concedidas na mesma semana, razão pela qual foi mantida a improcedência do pedido de pagamento em dobro das horas trabalhadas em folgas e feriados. 2. Dessa forma, as conclusões do julgado são harmônicas e coerentes entre si, inexistindo qualquer contradição que justifique a sua modificação, uma vez que a condenação ao pagamento de horas extras decorreu do descumprimento dos arts. 66 e 71, § 1º, da CLT, em razão da violação aos intervalos interjornada e intrajornada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011577-79.2023.5.15.0113. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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