- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020888-36.2023.5.04.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AMBIENTE LABORAL. INOBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. 1. A Corte de origem, valorando fatos e provas, concluiu que o reclamante foi submetido a condições de trabalho degradantes e vexatórias, diante da ausência de local adequado para alimentação, hidratação e higiene na fase inicial das obras de Porto Montenegro. Assim, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 2. O entendimento pacificado desta Superior Corte é de que é cabível a indenização por danos morais ao trabalhador externo pela inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações adequadas para refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. Esta Corte vem entendendo que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da manutenção do valor já fixado na sentença, de acordo com o caso concreto. Observado o art. 791-A da CLT, não cabe sua minoração. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020888-36.2023.5.04.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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