JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000924-16.2022.5.02.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
04/12/2025

TST – Agravo 1000924-16.2022.5.02.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DOS ELEMENTOS DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONCLUSÃO CALCADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Ao contrário do alega a reclamada, o Tribunal Regional concluiu que havia prestação de serviços de forma habitual, pessoal, subordinada e onerosa pelo reclamante, através do exame do conjunto probatório (notadamente do auto de constatação de oficial de justiça e da prova oral). Diante desse contexto, o reconhecimento do vínculo empregatício se deu acordo com os arts. 2º e 3º da CLT. O acolhimento de premissas fáticas diversas – como a de que inexistem os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego, exigiria o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000924-16.2022.5.02.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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