- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Agravo 0100410-64.2020.5.01.0082, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA . O Tribunal Regional entendeu ter havido exceção dolosa por parte da reclamada, diante da supressão de cláusulas sociais, configurando violação à liberdade sindical. Diante da assertiva fixada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão (Súmula 126/TST), não há como se verificar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Em face da possível afronta ao art. 100 da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema 253 - Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais -, fixou a tese de que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" . 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 556, fixou entendimento com efeito vinculante e eficácia erga omnes no sentido de que, em se tratando de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, aplica-se o regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao considerar que a Casa da Moeda do Brasil - CMB se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, decidiu em contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100410-64.2020.5.01.0082. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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