- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0100566-75.2016.5.01.0055, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA APLICÁVEIS. Ante as razões apresentadas pela executada, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo Interno conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional amparado na tese de que não são aplicáveis as prerrogativas do artigo 100, caput , da Constituição da República à executada. 2. Aparente violação do artigo 100, caput , da Constituição da República, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 ("Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais"), fixou a tese de que " os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". 2. Na hipótese, a interpretação a contrario sensu da tese de repercussão geral se impõe, considerando que a executada é uma empresa pública, que presta serviço público de competência exclusiva da União, sob reserva constitucional de monopólio estatal. 3. Configurada a violação do artigo 100, caput, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100566-75.2016.5.01.0055. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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