- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0000291-36.2023.5.09.0125, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. CARTEIRO MOTORIZADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, os embargos de declaração não ensejam provimento. No caso, constou do acórdão embargado que “ O entendimento adotado pelo Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que o empregado carteiro que atua motorizado desempenha atividade considerada de risco, de modo que o acidente sofrido no trajeto até o trabalhado, equipara-se a acidente de trabalho, de modo a atrair a responsabilidade indenizatória objetiva do empregador, na forma do artigo 927 do Código Civil ”, isso segundo o entendimento consubstanciado nos precedentes transcritos no acórdão embargado. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte embargante, tendo a decisão recorrida sido proferida mediante a aplicação da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE- 828.040, Tema nº 932 do Ementário de Repercussão Geral, acolhida pela jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000291-36.2023.5.09.0125. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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