JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001917-20.2013.5.09.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0001917-20.2013.5.09.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. CARTEIRO. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. APLICABILIDADE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a definição do valor da reparação por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) considerou as circunstâncias do presente caso e precedente desta Sétima Turma, tendo a questão sido analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001917-20.2013.5.09.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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