- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Agravo Interno 0000172-37.2023.5.06.0391, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS COM CÓDIGOS DE BARRAS DIVERGENTES. TEMA N.º 162 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da deserção do Recurso Ordinário, uma vez que divergentes os códigos de barras da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do respectivo comprovante de pagamento. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, cristalizada na tese vinculante firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 162 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: “ A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização "; b) não se verifica a transcendência jurídica , mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 162 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3 . Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000172-37.2023.5.06.0391. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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