JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010912-52.2024.5.03.0084

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0010912-52.2024.5.03.0084, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). TESE FIRMADA NO TEMA N° 162 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no Tema n° 162 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese “ A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização”. Assim sendo, o e. TRT, ao considerar deserto o recurso ordinário da parte reclamada em decorrência da juntada de comprovante de pagamento de custas com código de barras diferente daquele constante da GRU anexada aos autos, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Casa. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010912-52.2024.5.03.0084. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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