JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000414-68.2012.5.09.0303

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
04/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000414-68.2012.5.09.0303, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA VISANDO À POSSÍVEL PENHORA DE PROVENTOS OU BENEFÍCIOS. LIMITES DA PENHORA FIXADOS EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE DO IRR 75 DO TST. 1. No presente caso, o Tribunal Regional, em decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil, determinou a expedição dos ofícios requeridos pela parte exequente, mas limitou que a possível penhora apenas poderia ser feita a partir da importância que exceda o valor equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 2. Recentemente, o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. (grifo nosso). 3. A tese reafirma a consolidada jurisprudência da SBDI-2, pela qual a Subseção realizava uma ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, garantindo a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. 4. Nesses termos, considerando a inexistência de suporte legal para o procedimento de cálculo adotado, deve ser afastada a adoção do teto do RGPS como patamar mínimo para se permitir a penhora, pois tal limite não encontra previsão na legislação processual civil, permitindo-se a penhora dos proventos, observado que a renda do devedor não poderá ser reduzida a patamar inferior ao salário mínimo. Precedentes . 5. Assim, a expedição de ofícios com vistas à futura penhora dos rendimentos da parte executada, se adequada aos parâmetros acima apontados, demonstra-se plenamente viável, de modo que sua negativa, ao fundamento de ineficácia da medida, inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000414-68.2012.5.09.0303. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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