- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Embargos de Declaração 1000064-88.2023.5.02.0039, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. No caso concreto, a ação foi ajuizada diretamente em desfavor de pessoas físicas, não sendo a executada sócia de qualquer empresa. Uma vez que a executada percebe proventos de aposentadoria, retifica-se o erro material, sem, contudo, imprimir-se efeito modificativo ao julgado, de maneira que onde se lê "PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR SÓCIA EXECUTADA" , leia-se: “ PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA EXECUTADA ". Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material . ILEGITIMIDADE DA PARTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. 1. Na situação dos autos, o juízo de origem determinou o bloqueio de valores na conta bancária da executada. 2. Na primeira vez que se manifestou nos autos (fls. 234/242), a executada arguiu sua ilegitimidade para compor o polo passivo, a nulidade de citação e a impenhorabilidade dos valores constritos. 3. O Juízo da execução acolheu o pedido da ré no tocante à liberação dos valores bloqueados, exclusivamente, por entender que se trata de valores impenhoráveis, em razão de serem proventos de aposentadoria e benefício do INSS. 4 . A parte exequente, então, interpôs agravo de petição ao TRT buscando a reforma da decisão. Por sua vez, a executada, ora embargante, apresentou contraminuta ao agravo de petição, na qual também arguiu a sua ilegitimidade e a nulidade da citação. 5 . Conforme exposto, a matéria veiculada no agravo de petição foi tão somente o debate acerca da penhorabilidade ou não de proventos de aposentadoria bloqueados na conta bancária da executada, tendo o e. TRT emitido tese apenas quanto a este capítulo, em estrita obediência aos limites do recurso. 6 . A propósito, o art. 1.008 do CPC, que trata sobre o efeito substitutivo dos recursos, é claro ao dispor que “O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”. 7 . Observa-se que, naquele momento, a executada não possuía interesse recursal, considerando que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente. 8 . Nesse cenário, inexiste omissão, pois não poderia o acórdão embargado examinar questões que dependiam de análise anterior pelo TRT, sob pena de supressão de instância. 9 . Nesses termos, nada impede que a executada possa discutir essas questões na origem e no TRT, debatendo fatos, elementos e provas da sua tese. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000064-88.2023.5.02.0039. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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