JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001666-32.2023.5.02.0422

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
04/12/2025

TST – Agravo 1001666-32.2023.5.02.0422, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Na hipótese, o trecho indicado pela recorrente é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, o trecho em que o TRT consignou que, na hipótese, trata-se de terceirização de serviços, e não de contrato de transporte rodoviário de cargas e, ainda que não se discuta a ilegalidade da contratação, subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001666-32.2023.5.02.0422. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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