- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000375-64.2017.5.05.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. AUXILIAR DE RAMPA. AEROVIÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que se refere à indicação de contrariedade à Súmula nº 374 do TST, o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da contrariedade nele apontada. No mais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo se enquadram, à luz do Decreto nº 1.232/62, na categoria dos aeroviários. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ÁREA DE OPERAÇÃO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 0079. PRECEDENTE VINCULANTE. RISCO DE EXPLOSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao fixar a tese jurídica no IRR nº 0079, esta Corte Superior reafirmou a jurisprudência a respeito da matéria em epígrafe nos seguintes termos: “ É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na que área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE .”. No presente caso, o Tribunal Regional, com amparo em laudo pericial, registrou que o “ Reclamante laborava no setor denominado ‘Rampa’ localizado no interior do pátio de manobra onde ocorriam simultaneamente o abastecimento de combustível das aeronaves, tecnicamente (7,5 metros de raio) encontra-se na área de risco .” Nesse cenário, ao manter a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com o referido precedente vinculante. Por sua vez, esta Corte Superior tem entendido que o conceito jurídico de “ tempo extremamente reduzido ”, a que se refere à Súmula nº 364, I, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. E, por esse viés, a exposição a produtos inflamáveis independe do tempo de exposição, pois passível de explosão a qualquer instante. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000375-64.2017.5.05.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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