JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002505-96.2015.5.22.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo 0002505-96.2015.5.22.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. ÁREA DE OPERAÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 79 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 79, ocorrido na sessão realizada no dia 24/03/2025, reafirmou a jurisprudência desta Corte, fixando a seguinte tese: “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE” (TST-RR-0001038-15.2023.5.12.0056). No caso dos autos, não consta no acórdão regional a premissa fática de que os substituídos exerciam suas funções na área de operação (área de risco de abastecimento da aeronave, na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE). Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte reclamante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Assim, deve ser provido o agravo da reclamada para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002505-96.2015.5.22.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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