JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001367-60.2015.5.05.0037

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001367-60.2015.5.05.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. EMPREGADO TERCEIRIZADO. AUXILIAR DE RAMPA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo consta dos autos, trata-se de auxiliar de serviço aeroportuário (auxiliar de rampa), ou seja, profissional nominal e legalmente enquadrado como aeroviário, nos termos do Decreto 1.232/62, em especial o art. 1.º, caput , e parágrafo único, e o art. 5.º, alíneas "a" a "d". A jurisprudência do TST está amplamente consolidada no sentido de que, enquanto não criado sindicato profissional específico dos empregados que prestam serviços auxiliares de transporte aéreo, remanesce a legitimidade do sindicato representante da categoria dos aeroviários. Agravo não provido, por ausência de transcendência. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao analisar os fatos e provas dos autos, com suporte, inclusive, em perícia judicial e no depoimento da preposta da ré , assentou que o trabalho realizado pelo autor demandava o trânsito na área de abastecimento dos aviões, cujo procedimento era realizado concomitantemente com a carga, descarga e limpeza da aeronave, caracterizando, assim, o ingresso intermitente em área de risco. Desse modo, a discussão proposta pela reclamada em relação à inexistência das condições de risco, limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte, não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001367-60.2015.5.05.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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