JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001666-20.2016.5.02.0085

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo 1001666-20.2016.5.02.0085, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO. MULTA DE 60%. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema em análise é no sentido de que, em observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não se pode excluir por completo a cláusula penal prevista no título executivo. Entretanto, é possível a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, sem que isso gere ofensa à coisa julgada. E essa conclusão é decorrente da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em razão da interpretação do título à luz da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (art. 413 do Código Civil). Agravo conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001666-20.2016.5.02.0085. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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