JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001283-79.2020.5.12.0040

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001283-79.2020.5.12.0040, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TOTAL DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 90 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "O atraso ínfimo no pagamento de parcela da obrigação estabelecida em acordo judicial possibilita a exclusão ou redução equitativa da cláusula penal pelo juízo?". Tendo em vista a possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TOTAL DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o atraso de apenas um dia no pagamento da parcela do acordo homologado em juízo não configura o inadimplemento do ajuste e, portanto, não enseja a aplicação da multa prevista. A jurisprudência pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não é possível excluir por completo a cláusula penal pelo atraso, ainda que de um dia, no adimplemento do acordo homologado judicialmente, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. Entretanto, nos termos do art. 413 do Código Civil, é válida a redução proporcional da multa, quando reconhecido que o atraso se deu por tempo ínfimo, como no caso em apreço. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001283-79.2020.5.12.0040. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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