- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000016-14.2022.5.07.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS. MULTA MORATÓRIA. DECISÃO REGIONAL QUE MANTÉM A INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA DE 100%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência política, bem como a possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é a medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS. MULTA MORATÓRIA. DECISÃO REGIONAL QUE MANTÉM A INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA DE 100%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O posicionamento consolidado desta Corte é no sentido de que, à luz do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, a cláusula penal estipulada no acordo entabulado não pode ser integralmente afastada. No entanto, admite-se, em situações excepcionais — como nos casos de atraso mínimo no cumprimento da obrigação ou quando o valor da penalidade se revela flagrantemente desproporcional —, a redução proporcional da multa pactuada, sem que isso implique violação à coisa julgada. Essa possibilidade decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da interpretação sistemática do título executivo em conformidade com a legislação infraconstitucional pertinente, notadamente o artigo 413 do Código Civil. II. No caso vertente, houve atraso de apenas dois dias no pagamento da primeira parcela do acordo, sendo que as demais foram quitadas pontualmente, o que demonstra a intenção da parte executada de cumprir suas obrigações (animus solvendi). III. Dessa forma, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao afastar a possibilidade de redução do valor estipulado na cláusula penal, revela-se dissociada da posição firmada por esta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000016-14.2022.5.07.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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