- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo 0001349-42.2019.5.17.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. JUROS DECRESCENTES. INDICE DE CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DA MORA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ITEM III DA MODULAÇÃO DAS ADC’S 58 E 59. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . 1 . O exequente não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Com relação à pretensão de que a pensão mensal seja corrigida com base no salário mínimo vigente na época da sentença , fora demonstrado que o título executivo não previu nada nesse sentido, tendo determinado, apenas, que a correção fosse publicada a partir da publicação do acórdão que reformou a sentença proferida nos autos principais. Assim, não há mesmo que se falar em afronta à coisa julgada e aos dispositivos da Constituição Federal invocados. 3 . No que se refere à insurgência contra a aplicação dos juros decrescentes a partir do evento danoso , reitera-se o fundamento de que a questão exige interpretação de legislação infraconstitucional, sendo certo que a interpretação do título executivo não resulta em afronta à coisa julgada. 4. Quanto ao índice de correção monetária e juros da mora , o exequente procura manter a “ decisão transitada em julgado quanto aos juros” , em descompasso com o item “iii” da modulação da decisão do STF, proferida nos autos das ADC’s 58 e 59, que evidencia que a coisa julgada somente será mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não ocorreu nos autos. 5 . Por fim, a respeito da indenização suplementar , o exequente não impugna o óbice processual imposto no despacho denegatório (mantido na decisão agravada), de que “ o pedido superveniente de indenização suplementar não foi enfrentado no acórdão recorrido, até porque se trata de pretensão inovadora. Assim, não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST”. Não observa, portanto, o princípio da dialeticidade recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001349-42.2019.5.17.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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