- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000761-79.2012.5.02.0050, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Entendeu o Regional que os cálculos periciais devem ser retificados quanto à forma de cálculo das parcelas vincendas da pensão mensal, tendo como base a multiplicação do valor da pensão pelo número de meses de expectativa de sobrevida da reclamante na data dos cálculos, sem a aplicação de redutor, tendo em vista que o acórdão não fixou a aplicação de nenhum redutor. Nesse passo, o entendimento adotado pela Corte a quo revela observância ao título executivo transitado em julgado. Logo, não há como vislumbrar violação direta e literal do art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, da Carta Magna, nos moldes delineados no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou a Corte de origem que “ Na hipótese, o título executivo judicial é expresso ao determinar a incidência de juros de 1% ao mês e o índice de correção monetária, motivo pelo qual deve ser mantida a coisa julgada na espécie, ou seja, aplicação da TR como indexadora e os juros de mora desde a distribuição da ação ”. Conforme asseverou, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nos 58 e 59, notadamente o item III da modulação dos efeitos do julgado, somente deve ser mantida a coisa julgada quando a decisão exequenda fixar expressamente tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, caso dos autos. Desse modo, a Corte de origem observou detidamente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n° 58, não havendo como divisar violação direta e literal do art. 102, § 2º, da CF . 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu razoável o arbitramento dos honorários periciais, realizado na origem, assentando estar de acordo com a complexidade do trabalho, tempo e material despendido. Nessa esteira, registrou que “ a verba não merece qualquer redução, já que remunera dignamente o trabalho executado ”. Desse modo, descabe cogitar de violação direta e literal do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000761-79.2012.5.02.0050. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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