- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010166-82.2019.5.15.0099, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEFINIDOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. ADC´S NOS 58 E 59. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Trata-se de análise sobre os critérios de correção monetária e de juros de mora que, no caso dos autos, foram estabelecidos na fase de conhecimento, em sentença já transitada em julgado, de modo que tal decisão torna-se imutável, conforme estabelecido pelo STF. Assim, tal decisão não merece reforma, pois já está conforme estabelecido pelo STF no item I da modulação feita nas ADC nos 58 e 59, in verbis: “ são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ”. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria que pretende ver processadas no seu recurso de revista, o que desautoriza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas aos dispositivos da Constituição da República suscitados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Diante da constatação da existência de vício formal na revista, consistente na ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, resta obsoleto o exame da transcendência da questão de fundo contida no recurso obstado, dado que, ante o não preenchimento de requisito essencial para a validade do ato processual, o pleito recursal não reunirá condições de regular processamento no âmbito desta Corte Superior. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010166-82.2019.5.15.0099. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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