JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000150-61.2020.5.20.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000150-61.2020.5.20.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A DECISÃO EM QUE FORA DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Constituição Federal, em seu art.5º, LV, dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” . O art. 183, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, estabelecem que: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico” . Da mesma forma, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim preleciona sobre a intimação pessoal: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (...) Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (...)” . Do atento exame do caderno processual, verifica-se que o Município de Frei Paulo não foi intimado pessoalmente da decisão em que fora deferida a antecipação parcial dos efeitos da tutela de urgência. Assim, uma vez que a intimação pessoal da Fazenda Pública no processo eletrônico deve ser efetuada por meio eletrônico em portal próprio, que viabilize o acesso à íntegra do processo correspondente para consulta, e que a ausência de intimação pessoal da municipalidade em relação à pauta de julgamento do recurso ordinário não lhe oportunizou a apresentação de memoriais e de sustentação oral, constata-se que a decisão regional incorreu em violação do art. 5º, LV, da CF. Precedentes. Estando a decisão posta nesse sentido, não comporta reforma. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000150-61.2020.5.20.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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