JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012174-18.2019.5.15.0039

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012174-18.2019.5.15.0039, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO SOBRE A PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO SOBRE A PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 183, §1º, do CPC assim estabelece: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” (g.n). No caso, é possível extrair dos autos que não houve intimação pessoal do Município, quanto à inclusão do recurso ordinário na pauta de julgamento, o que implica nulidade processual, ante o prejuízo alegado (impossibilidade de manifestação na respectiva sessão). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012174-18.2019.5.15.0039. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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