- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000991-87.2018.5.19.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA (CLT, ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL). Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE. Constatada potencial violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 183, §1º, do CPC, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NULIDADE. Nos termos do art. art. 183, § 1º, do CPC, "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". O art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2016 preconiza que "a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". O art. 17 da Resolução nº 185 do CSJT, de 24 de março de 2017, estabelece, por sua vez, que "no processo eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas hipóteses previstas em lei". No caso, assentou o Colegiado de origem que "todas as pautas de julgamento das sessões das Turmas do TRT/AL são publicadas no DEJT com antecedência mínima de oito dias, na forma art. 63, § 2º, do Regimento Interno da 19ª Região". Tem-se, portanto, que inexistiu intimação pessoal. Dessa forma, ao reputar intimado o ente público com publicação da pauta de julgamento no DEJT, o Regional violou os arts. 5º, LV, da CF e 183, § 1º, do CPC. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000991-87.2018.5.19.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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