JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011496-38.2015.5.03.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011496-38.2015.5.03.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. OBSCURIDADE NÃO CONSTATADA. 1. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , o Réu requer esclarecimentos acerca da não aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Mas está claro no v. acórdão ora embargado que a ausência de aderência da matéria com o aludido tema é o posicionamento que tem sido adotado por esta c. Turma (e outras deste Tribunal Superior), considerando que o caso não se trata de declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas de reconhecimento de incorporação de parcela (anuênio) ao patrimônio jurídico de empregado, por força do contrato de trabalho, independentemente de sua renovação em instrumento coletivo posterior. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011496-38.2015.5.03.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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